# CLIENTE814.000.000 resultados | 50.400.000 resultados  | |||
etimologia | latim 'cliens, -ntis' | ||
sinônimos | freguês, consumidor, comprador, usuário, utilizador, paciente | ||
desinência número |   (plural) clientes | ||
desinência gênero |   (feminino) clienta | ||
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unicode | U+A U+63 U+6C U+69 U+65 U+6E U+74 U+65 | ||
morse code | -.-. .-.. .. . -. - . --..-- | ||
code signals | charlielimaindiaechonovembertangoecho | ||
libras | CLIENTE | ||
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inglês | client | ||
albanês | klient, myshteri, blerës, shtet i varur, shtet-klient | ||
alemão | kunde, klient, auftraggeber, mandant, bezieher, schützling, sattelitenstaat | ||
árabe | زبون, عميل زبون, التابع, الموكل, الزبون, العميل زبون | ||
búlgaro | клиент, редовен клиент, плебей зависим от патриций, повереник | ||
chinês | 客户 ( kèhù ) | ||
coreano | 의뢰인, 고객, 클라이언트, 예속 평민, 종속국 | ||
eslovaco | klient, odberateľ, zákazník | ||
espanhol | cliente, visitante | ||
estoniano | kunde, klient, tellija, ostja, komitent | ||
francês | client | ||
grego | πελάτης | ||
holandês | cliënt, klant, afnemer, koper, klient, interesant | ||
húngaro | ügyfél, védenc | ||
italiano | committente, cliente | ||
japonês | クライアント | ||
persa | موكل, مشترى, ارباب رجوع | ||
romeno | client | ||
russo | клиент, подзащитный, постоянный покупатель, покупатель, постоянный заказчик, заказчик, пользователь | ||
esloveno | klijent, mušterija | ||
sueco | kund, klient | ||
tcheco | zákazník | ||
turco | müvekkil, bağımlı ülke, müşteri, alıcı, hasta | ||
polonês | klient | ||
punjabi | ਕਲਾਇੰਟ | ||
romeno | client | ||
samoano | tagata o tausia | ||
gaélico | neach-dèiligidh | ||
sérvio | клијент | ||
cingalês | සේවාදායකයා | ||
eslovaco | zákazník | ||
esloveno | stranka | ||
somali | macmiil | ||
sundanês | klien | ||
sueco | klient | ||
filipino | kliyente | ||
tajique | муштарӣ | ||
tailandês | ลูกค้า | ||
ukraniano | клієнт | ||
uzbeque | mijoz | ||
vietnamita | khách hàng | ||
galês | cleient | ||
iídiche | קליענט | ||
ioruba | ibara | ||
zulu | iklayenti | ||
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        jurisprudência stf  | |||
RE: 610221 RG | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 29/04/2010 Publicação: 20/08/2010 EMENTA: DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE clientes EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE: Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. TEMA: 272 - Competência dos Municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos. | ||
RE: 1141756 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 30/05/2019 Publicação: 26/09/2019 EMENTA: ICMS – CREDITAMENTO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – APARELHOS CELULARES – CESSÃO EM COMODATO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes . TEMA: 1052 - Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes . | ||
RE: 579648 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MENEZES DIREITO Redator(a) do acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/09/2008 Publicação: 06/03/2009 EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E clientes À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. TESE: Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. | ||
RE: 579648 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 24/04/2008 Publicação: 06/06/2008 EMENTA: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E clientes À AGÊNCIA BANCÁRIA FECHADA EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. | ||
RE: 717424 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/08/2014 Publicação: 30/10/2014 EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS – COMPOSIÇÃO – “VAGA CATIVA" DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – EGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALCANCE DO ARTIGO 73, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, revelado o critério da “vaga cativa", sobre a obrigatória indicação de clientelas específicas pelos governadores, inexistente exceção, incluída a ausência de membro do Ministério Público Especial. | ||
RE: 1141756 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 28/09/2020 Publicação: 10/11/2020 EMENTA: ICMS – CREDITAMENTO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – APARELHO CELULAR – CESSÃO EM COMODATO – POSSIBILIDADE. Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato. TEMA: 1052 - Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes . INDEXAÇÃO: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, CREDITAMENTO, ICMS, OPERAÇÃO, ENTRADA, CELULAR, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, TELEFONIA MÓVEL, CESSÃO, COMODATO, CLIENTE, APLICABILIDADE, EFEITO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO, OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, ÓBICE, EFEITO CASCATA ... | ||
RE: 688223 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 20/09/2012 Publicação: 04/10/2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PERSONALIZADOS (SOFTWARE). INCIDÊNCIA DE ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA: 590 - Incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada. | ||
RE: 635443 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 20/04/2020 Publicação: 14/05/2020 EMENTA: foi o importador, a pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional. 2. Conquanto o regime do FUNDAP e os pressupostos de incidência do ICMS sejam matérias de competência estadual que não interferem na incidência do PIS e da COFINS, tributos de competência da União, as orientações da Corte acerca do propósito negocial que subsidiou a operação de importação de bens ou mercadorias ao território nacional também são determinantes na análise do pressuposto de fato necessário à ocorrência do fato gerador dessas contribuições. 3. O regime de importação por conta e ordem de terceiro, no contexto do sistema FUNDAP, foi agasalhado pela legislação federal. Nos termos da MP nº 2.158-35/01, nas operações de importação realizadas no âmbito do FUNDAP, a incidência do PIS e da COFINS poderá se dar sobre o valor da prestação de serviços - na importação por conta e ordem de terceiros - ou sobre o valor total da importação, que representará o faturamento do adquirente - na importação em nome próprio. 4. Se a importadora é contratada para prestar o serviço de importação por conta e ordem de terceiros (CLIENTES ), figurando explicitamente como consignatária nos pertinentes documentos de importação, não efetuando, assim, operação de venda, a base de cálculo da COFINS e do PIS será a receita auferida com os serviços de intermediação comercial e de outras prestações de serviços efetivadas para o contratante. 5. O tribunal de origem foi categórico na assertiva de que a empresa importadora aderente ao sistema FUNDAP emitiu nota fiscal representativa de revenda das mercadorias importadas, fato que não se ajusta ao chamado contrato de consignação. A situação fática soberanamente firmada pelo tribunal de origem realmente não se ajusta à importação por conta e ordem de terceiro. Verificar, no caso concreto, se a recorrente operou ou não por meio desse tipo de contrato ou mesmo se revendeu ou não as mercadorias importadas importaria no revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo extremo, a teor da Súmula nº 279/STF. 6. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a seguinte redação para a tese da repercussão geral do tema nº 391: "É infraconstitucional, e sobre ela incide a Súmula nº 279/STF, com aplicação dos efeitos da ausência ... | ||
RE: 902261 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 22/09/2020 Publicação: 09/10/2020 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. ATIVIDADE DE AUDITOR INDEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA PARA A EMPRESA AUDITADA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, 24, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 27, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO 308/1999, DA CVM. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito aos limites do poder regulamentar da CVM para editar, no âmbito do mercado de valores mobiliários, normas que envolvem o exercício da atividade profissional de auditor independente e das pessoas físicas e jurídicas a eles vinculadas. 2. O art. 23, II, e parágrafo único, e o art. 27, ambos da Instrução CVM 308/1999, vedam, ao auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a prestação de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria. 3. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, criada pela Lei 6.385/1976, tem natureza de entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, e é legalmente responsável pela supervisão, disciplina e fiscalização do mercado brasileiro de valores mobiliários. 4. A Lei 6.385/1976 conferiu à CVM competência para o exercício do poder de polícia, no âmbito do mercado de valores mobiliários, inclusive no que tange às atividades de auditoria e aos serviços de consultoria. Essa competência específica da CVM de regular os serviços de auditoria e consultoria, que se extrai da própria Lei 6.385/1976, inclui necessariamente a de definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do auditor no âmbito do mercado de valores mobiliários. 5. As regras da IN 308/1999, antes de configurar qualquer afronta ao direito de livre exercício da profissão ou da livre iniciativa, revelam medidas preventivas, adotadas no estrito cumprimento da função normativa e reguladora da CVM, em benefício da sociedade, tudo em observância aos princípios que regem a ordem econômica previstos no art. 170 da CF. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, para denegar a segurança pleiteada. Tema 969, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoávei. INDEXAÇÃO: - POSSIBILIDADE, CONFLITO DE INTERESSE, PRESTAÇÃO, TRABALHO, CONSULTORIA, AUDITORIA, IDENTIDADE, AUDITOR, CLIENTE. RESTRIÇÃO, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), AUSÊNCIA, OBSTÁCULO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, CARÁTER ABSOLUTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO, REGISTRO, AUDITOR, MAIOR ... | ||
RE: 839950 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 24/10/2018 Publicação: 02/04/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR, DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CRFB). INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE VERSAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, E 170 DA CRFB). LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES (ART. 5º, XXXII, DA CRFB). VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Preliminar: o Município ostenta legitimidade para interpor Recurso Extraordinário em face de decisão proferida no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por Procurador Geral do Município, não sendo necessária a aposição da assinatura do Prefeito Municipal. (Precedente: RE: 570392, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014) 2. O novo Código de Processo Civil, inspirado pelo paradigma da instrumentalidade processual, exorta as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º), impondo a eliminação de formalidades estéreis para privilegiar a solução integral do mérito (art. 4º) e a proteção das partes contra surpresas processuais (art. 10), por isso que o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma concede prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3. Mérito: Aferição da Constitucionalidade de leis que obrigam supermercados e congêneres à prestação de serviço de empacotamento dos itens comprados. 4. A lei municipal que exige a contratação de funcionário para cumprir determinada tarefa em estabelecimento empresarial usurpa a. INDEXAÇÃO: LEGISLAÇÃO, DIREITO DO CONSUMIDOR, MELHORIA, SERVIÇO, USUÁRIO. LEI MUNICIPAL, IMPOSIÇÃO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EMBALAGEM, PRODUTO, AQUISIÇÃO, CLIENTE, PROTEÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO, EFICÁCIA, ATENDIMENTO,CONSUMIDOR; AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO EMPRESARIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: ... | ||
RE: 636941 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 13/02/2014 Publicação: 04/04/2014 EMENTA: em especial, os impostos e as contribuições. 19. A ratio da supressão da competência tributária funda-se na ausência de capacidade contributiva ou na aplicação do princípio da solidariedade de forma inversa, vale dizer: a ausência de tributação das contribuições sociais decorre da colaboração que estas entidades prestam ao Estado. 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei" para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). 21. É questão prejudicial, pendente na Suprema Corte, a decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito de entidade de assistência social para o fim da declaração da imunidade discutida, como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas. 22. In casu, descabe negar esse direito a pretexto de ausência de regulamentação legal, mormente em face do acórdão recorrido que concluiu pelo cumprimento dos requisitos por parte da recorrida à luz do art. 55, da Lei nº 8.212/91, condicionado ao seu enquadramento no conceito de assistência social delimitado pelo STF, mercê de suposta alegação de que as prescrições dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional não regulamentam o § 7º, do art. 195, CF/88. 23. É insindicável na Suprema Corte o atendimento dos requisitos estabelecidos em lei (art. 55, da Lei nº 8.212/91), uma vez que, para tanto, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional, situação em que a afronta à Constituição seria apenas indireta, ou, ainda, o revolvimento de provas, atraindo a aplicação do verbete da Súmula nº 279. Precedente. AI 409.981-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 13/08/2004. 24. A pessoa jurídica para fazer jus à imunidade do § 7º, do art. 195, CF/88, com relação às contribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98 e Lei nº ... | ||
RE: 597064 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 07/02/2018 Publicação: 16/05/2018 EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. INDEXAÇÃO: SOLIDARIEDADE, SOCIEDADE, CONCRETIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇO DE SAÚDE, SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ATENDIMENTO, CLIENTE, PLANO DE SAÚDE, REDUÇÃO, CUSTO, AUMENTO, LUCRO, PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), FUNÇÃO, REGULAÇÃO, MERCADO, PLANO DE ... | ||
RE: 593727 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. CEZAR PELUSO Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/05/2015 Publicação: 08/09/2015 EMENTA: Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos. INDEXAÇÃO: INCLUSÃO, AUTOS, ÂMBITO, SIGILO. IMPOSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTIMAÇÃO, ADVOGADO, CONDIÇÃO, TESTEMUNHA, OBJETIVO, DEPOIMENTO, FATO, REFERÊNCIA, CLIENTE, RISCO, OFENSA, RELAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE, FUNDAMENTO, PRERROGATIVA, PREVISÃO, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB). - FUNDAMENTAÇÃO ... | ||
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keyword/string |   cliente | ||
top level |   .com.br ( cctld ) | ||
registro.br | |||
palavras |   1 | ||
caracteres |   7 | ||
sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   3 | |
diacríticos |   0 | ||
dígitos/hífens |   0 | ||
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frequência |   100K – 1.000.000   média 550.000 pesquisas mensais por 'cliente' | ||
custo click |   R$ 1,40 média/un   R$ 0,39 (mín) R$ 2,41 (máx) | ||
referência |   R$ 770.000 (média mensal) | ||
        keyword cloud |